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REsp 202300242890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049732
- Registro
- 202300242890
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO
OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº
10.209/2001.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de
incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e
aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a
condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº
10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio
obrigatório.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M
desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de
extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na
constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art.
8º da Lei nº 10.209/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber
se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao
adiantamento do vale-pedágio obrigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo
omissão ou contradição.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu
o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem
concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam
demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não
foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os
mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a"
do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
mesmo dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual
introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da
prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão
demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é
prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do
recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise
recursal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código
Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe
13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no
AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.