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REsp 202301741358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2075058
- Registro
- 202301741358
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL URBANO POR
MOVIMENTO SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto
o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos
interesses do recorrente, apresentou fundamentação clara e
suficiente para a solução da controvérsia.
2. A responsabilidade civil do movimento social, que atua como
legitimado extraordinário passivo na ação possessória, pelos danos
materiais decorrentes da ocupação (art. 186 do Código Civil), possui
natureza subjetiva e não pode decorrer da mera presunção de
ilicitude advinda do esbulho possessório.
3. É imperativa a demonstração de ato ilícito próprio (conduta
dolosa ou culposa), praticado diretamente pelo movimento, e não a
simples imputação genérica de responsabilidade pelos atos dos
ocupantes individualmente considerados. A atuação em defesa de
direitos coletivos, com finalidade social, descaracteriza a
presunção de má-fé e impõe ônus probatório qualificado à parte que
pleiteia a indenização.
4. No caso, a ausência de prova de ato ilícito próprio do movimento
social impõe o afastamento da condenação ao ressarcimento por danos
materiais.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a observância
de medidas protetivas e humanitárias antes da desocupação coletiva
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo
fático-probatório.
6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, embora
sujeita à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação,
proveito econômico ou valor da causa), pode comportar, em situações
excepcionais de sucumbência recíproca complexa, a adoção de
critério subsidiário que melhor se coadune com a razoabilidade e a
proporcionalidade, como a utilização do valor da causa. Não se
revela teratológica a decisão que justificou a escolha desse
critério para evitar desproporção.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido para afastar a condenação por danos materiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.