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REsp 202301741358 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2075058
Registro
202301741358
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL URBANO POR MOVIMENTO SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. 2. A responsabilidade civil do movimento social, que atua como legitimado extraordinário passivo na ação possessória, pelos danos materiais decorrentes da ocupação (art. 186 do Código Civil), possui natureza subjetiva e não pode decorrer da mera presunção de ilicitude advinda do esbulho possessório. 3. É imperativa a demonstração de ato ilícito próprio (conduta dolosa ou culposa), praticado diretamente pelo movimento, e não a simples imputação genérica de responsabilidade pelos atos dos ocupantes individualmente considerados. A atuação em defesa de direitos coletivos, com finalidade social, descaracteriza a presunção de má-fé e impõe ônus probatório qualificado à parte que pleiteia a indenização. 4. No caso, a ausência de prova de ato ilícito próprio do movimento social impõe o afastamento da condenação ao ressarcimento por danos materiais. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a observância de medidas protetivas e humanitárias antes da desocupação coletiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, embora sujeita à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), pode comportar, em situações excepcionais de sucumbência recíproca complexa, a adoção de critério subsidiário que melhor se coadune com a razoabilidade e a proporcionalidade, como a utilização do valor da causa. Não se revela teratológica a decisão que justificou a escolha desse critério para evitar desproporção. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.