← Jurioteca

REsp 202302280833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083106
Registro
202302280833
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.