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REsp 202302280833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083106
- Registro
- 202302280833
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que
negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de
ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo
entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.
2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem
fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e
que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes,
como SUS, planos de saúde particulares e doações.
3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa
Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas
ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa,
independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da
gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas
ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa,
independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira,
conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever
que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem
serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem
necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a
gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins
lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o
caráter filantrópico e a natureza do público atendido.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à
recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.