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REsp 202302866545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091139
- Registro
- 202302866545
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL
DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente
de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência,
condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a
remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos
materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos
valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para
vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem
como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a
incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total
recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão
vitalícia.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização
por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante
arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento
do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo
analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela
recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.