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REsp 202400988493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131759
- Registro
- 202400988493
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROLATOU A
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul que determinou que o cumprimento de sentença
referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família,
fosse realizado em vara cível, com fundamento no regimento interno
do Tribunal.
2. A recorrente alegou violação ao artigo 516, II, do Código de
Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença deveria
ser realizado no juízo que prolatou a sentença da qual originou o
título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de
sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de
família, deve ser realizado no juízo que prolatou a sentença ou em
vara cível, conforme previsto no regimento interno do tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o
cumprimento de sentença deve ser realizado no juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses previstas
no inciso III e no parágrafo único do mesmo artigo.
5. A norma regimental do tribunal não pode se sobrepor à legislação
federal, que determina a competência do juízo que prolatou a
sentença para o cumprimento de sentença.
6. Exigir o cumprimento de sentença em outra vara dificulta o acesso
à justiça, contrariando os princípios do Estado Democrático de
Direito e os objetivos de democratização do acesso à justiça.
7. Precedentes desta Corte Superior confirmam que o cumprimento de
sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa principal, mesmo
em casos de honorários advocatícios, conforme o artigo 516, II, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.