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REsp 202400988493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131759
Registro
202400988493
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que determinou que o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, fosse realizado em vara cível, com fundamento no regimento interno do Tribunal. 2. A recorrente alegou violação ao artigo 516, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença deveria ser realizado no juízo que prolatou a sentença da qual originou o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, deve ser realizado no juízo que prolatou a sentença ou em vara cível, conforme previsto no regimento interno do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve ser realizado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses previstas no inciso III e no parágrafo único do mesmo artigo. 5. A norma regimental do tribunal não pode se sobrepor à legislação federal, que determina a competência do juízo que prolatou a sentença para o cumprimento de sentença. 6. Exigir o cumprimento de sentença em outra vara dificulta o acesso à justiça, contrariando os princípios do Estado Democrático de Direito e os objetivos de democratização do acesso à justiça. 7. Precedentes desta Corte Superior confirmam que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa principal, mesmo em casos de honorários advocatícios, conforme o artigo 516, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.