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REsp 202401130524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133677
- Registro
- 202401130524
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou
a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob
o fundamento de que a demora do credor em promover a execução
configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo,
resultando em enriquecimento ilícito.
2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção
monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela
executada e a proporcionalidade do valor.
3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora
de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido,
beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das
astreintes para o montante original, sem correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária
pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a
demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar
o próprio prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial
indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da
moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sendo
norma de ordem pública de aplicação cogente.
6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma
faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um
dever. A escolha do momento processual para iniciar a execução
insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da
parte.
7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte
executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo
estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A
inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor.
8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes
não infla o débito, mas apenas o atualiza, preservando o valor real
da obrigação. O afastamento da correção monetária penaliza o credor
pela desvalorização da moeda e beneficia o devedor inadimplente.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.