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REsp 202401951680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147351
- Registro
- 202401951680
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em
ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada
por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em
tratamento médico contínuo de doenças graves.
2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na
interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que
limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão,
sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente.
3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei
nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que
assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência
ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo
empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei
nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular
encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco
imediato à vida ou lesões irreparáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98
não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente
em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo
35-C, inciso I, da mesma lei.
6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde
deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos
a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência
ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular
arque integralmente com a contraprestação devida.
7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente
idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na
definição legal de emergência, o que torna indispensável a
continuidade do tratamento.
8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar
situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a
necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em
conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do
Idoso.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da
cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva
alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes
arquem integralmente com a contraprestação devida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.