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REsp 202402434355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155349
- Registro
- 202402434355
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve sentença condenatória, determinando a cobertura do
tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para
paciente diagnosticada com episódio depressivo moderado (CID F32.1),
além do reembolso de R$ 6.000,00 por danos materiais referentes às
sessões já realizadas.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a obrigatoriedade de
cobertura do tratamento, com base na aplicação do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), na classificação da depressão como transtorno
mental e na adequação da EMT como tratamento para o quadro clínico
da autora. A sentença também afastou a condenação por danos morais.
3. O acórdão recorrido ratificou a obrigatoriedade de cobertura da
EMT e o reembolso dos danos materiais, destacando a aplicação do
CDC, a autonomia médica e a relevância dos direitos fundamentais à
vida e à saúde, rejeitando as preliminares arguidas pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde pode recusar a cobertura do tratamento de Estimulação
Magnética Transcraniana (EMT) com base na ausência de previsão no
rol da ANS; (ii) saber se a sentença que autorizou a alteração da
periodicidade e quantidade de sessões por solicitação médica, sem
nova intimação ou determinação judicial, configura nulidade parcial
por condenação genérica e pro futuro; e (iii) saber se a negativa de
cobertura do tratamento configura exercício regular de direito,
afastando o dever de indenizar por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de cobertura do tratamento de EMT com base na ausência
de previsão no rol da ANS é abusiva, considerando-se a eficácia
comprovada do procedimento para o tratamento de depressão, conforme
reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução nº
1.986/2012.
6. A Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento de taxatividade do
rol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos
não previstos, desde que haja comprovação de eficácia científica ou
recomendação de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional.
7. A autonomia do médico assistente na definição do plano de
tratamento e na adequação das sessões à evolução clínica do paciente
é essencial para a efetividade do tratamento, não configurando
nulidade parcial da sentença ou condenação genérica e pro futuro.
8. A recusa de cobertura do tratamento essencial e respaldado
cientificamente não configura exercício regular de direito, mas sim
ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos materiais.
9. A revisão da condenação ao reembolso dos danos materiais
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A condenação por danos morais foi afastada pelas instâncias
ordinárias, sendo incabível sua rediscussão no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.