← Jurioteca

REsp 202403131394 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165222
Registro
202403131394
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve condenação para custeio de teste de estímulo com ACTH para avaliação de deficiência de 21 Hidroxilase, utilizando o medicamento Synacthen (ACTH Sintético), mesmo sem registro válido na ANVISA e fora do rol da ANS. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando condenação por danos morais. O Tribunal de origem manteve a decisão em apelação e, posteriormente, em juízo de retratação, aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento com medicamento não registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, considerando os parâmetros da taxatividade mitigada e os requisitos da Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que preenchidos critérios como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos técnicos de renome. 6. A Lei n. 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS e estabeleceu requisitos para cobertura de tratamentos não previstos, como comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 7. O Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, mas não analisou detidamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela nova legislação, como a existência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação científica da eficácia do Synacthen. 8. A análise do preenchimento dos requisitos excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.