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REsp 202403131394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165222
- Registro
- 202403131394
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TAXATIVIDADE MITIGADA.
RETORNO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve condenação para custeio de teste de estímulo com ACTH para
avaliação de deficiência de 21 Hidroxilase, utilizando o medicamento
Synacthen (ACTH Sintético), mesmo sem registro válido na ANVISA e
fora do rol da ANS.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando condenação por
danos morais. O Tribunal de origem manteve a decisão em apelação e,
posteriormente, em juízo de retratação, aplicou a técnica do
distinguishing em relação ao Tema 990/STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do
recurso e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame
à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei
n. 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser obrigada a custear tratamento com medicamento não
registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, considerando os
parâmetros da taxatividade mitigada e os requisitos da Lei n.
14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento sobre a taxatividade
mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não
listados em situações excepcionais, desde que preenchidos critérios
como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação
científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos
técnicos de renome.
6. A Lei n. 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol
da ANS e estabeleceu requisitos para cobertura de tratamentos não
previstos, como comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas e recomendações de órgãos técnicos nacionais ou
internacionais.
7. O Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing em
relação ao Tema 990/STJ, mas não analisou detidamente os critérios
estabelecidos pela jurisprudência e pela nova legislação, como a
existência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação
científica da eficácia do Synacthen.
8. A análise do preenchimento dos requisitos excepcionais para
flexibilização da taxatividade do rol da ANS demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.