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REsp 202403340804 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168327
Registro
202403340804
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do credor. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e a ausência de ato útil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular. 5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.