← Jurioteca
REsp 202403340804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168327
- Registro
- 202403340804
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para
continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do
credor.
2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921,
§ 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de
prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo
superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato
útil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição
intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a
paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito
material e a ausência de ato útil.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e
que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o
fez dentro do prazo regular.
5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o
reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem
manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de
decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art.
921, § 4º-A, do CPC.
7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e
a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.