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REsp 202403616266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172359
- Registro
- 202403616266
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
determinou o custeio do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para
tratamento de trombofilia em gestante, apesar de sua classificação
como medicamento de uso domiciliar e da exclusão de cobertura
prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação mais
favorável ao consumidor, na recomendação médica, na Lei n.
14.454/2022 e em notas técnicas do NATJUS favoráveis ao uso do
medicamento.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso,
destacando a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de
uso domiciliar não oncológicos, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não
oncológico, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante, à
luz das disposições do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 e
da Lei n. 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não
oncológicos, prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998,
permanece válida, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.
14.454/2022.
6. O medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, embora de aplicação
injetável subcutânea, é classificado como de uso domiciliar, pois
pode ser autoadministrado pelo paciente em ambiente externo ao de
unidade de saúde, sem supervisão direta de profissional habilitado.
7. A simples prescrição médica não tem o condão de afastar a
exclusão legal expressa para medicamentos de uso domiciliar não
enquadrados nas exceções previstas na legislação.
8. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode prevalecer
sobre a exclusão legal expressa, que é clara e objetiva quanto à
cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.