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REsp 202500020857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200427
Registro
202500020857
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial de clube de futebol. 2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube de futebol constituído na forma de associação civil requerer recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005. 3. Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial. 4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF), trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos jurídicos condizentes com essa relevância. 5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol. Presume-se que os clubes de futebol exerçam atividade econômica (art. 25, caput). 6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas, . Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.