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REsp 202500020857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200427
- Registro
- 202500020857
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL
CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI
DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de
instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial
de clube de futebol.
2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube
de futebol constituído na forma de associação civil requerer
recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005.
3. Via de regra não se admite que associações possam requerer
recuperação judicial.
4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF),
trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes
de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos
jurídicos condizentes com essa relevância.
5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são
associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol.
Presume-se que os clubes de futebol exerçam atividade econômica
(art. 25, caput).
6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se
dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade
ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II
da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei
de Recuperação de Empresas, .
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.