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REsp 202501614881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212044
- Registro
- 202501614881
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. ELETROCONVULSOTERAPIA.
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que
manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer,
determinando o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT)
prescrito por médico assistente a paciente diagnosticado com
esquizofrenia paranoide, refratário ao tratamento medicamentoso e em
risco iminente de suicídio.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 14.454/2022, que
estabelece a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da
ANS, e na jurisprudência consolidada nos EREsp n. 1.886.929/SP,
reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do tratamento diante da
inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes e da
comprovação de eficácia do procedimento.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de
plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol
de procedimentos da ANS, considerando o caráter exemplificativo do
rol e os requisitos legais para cobertura de tratamentos não
listados.
4. A controvérsia também envolve a alegação de violação da
legislação federal (Leis n. 9.656/98, 9.961/2000 e 14.454/2022) e da
jurisprudência do STJ, além da suposta nulidade do acórdão por
omissão quanto ao prequestionamento da Lei n. 14.454/2022.
II. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido devido aos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e
o revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A análise do recurso demandaria a revisão de elementos fáticos e
probatórios, como o diagnóstico clínico do paciente, a prescrição
médica fundamentada e a inexistência de alternativas terapêuticas
equivalentes, o que é inviável em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é, em regra,
taxativo, podendo ser mitigado em casos excepcionais, desde que
atendidos critérios técnicos e legais, conforme os EREsps n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
8. A Lei nº 14.454/2022 reafirma a natureza exemplificativa do rol
da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde
que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos
técnicos de renome.
III. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.