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REsp 202503443264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232197
- Registro
- 202503443264
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO
ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença
de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de
irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a
procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não
estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública
Brasileira - ICP-Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura
eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela
Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser
considerada válida para efeito de representação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a validade de documentos processuais assinados
eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de
Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida
Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.
4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não
podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não
possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.
5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.