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AREsp 202301572622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2363877
- Registro
- 202301572622
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO
GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDIVIDUAL.
INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema
1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a
prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao
pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos efeitos
da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº
11.101/2005.
4. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,
ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e
sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor
primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.
5. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o
que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o
pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de
recuperação judicial.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, a aprovação
do plano e a consequente novação dos créditos implica a extinção da
execução individual contra ela ajuizada. Isso porque a obrigação que
dá base à cobrança é extinta e o pagamento do crédito fora dos
parâmetros estabelecidos configura o descumprimento do plano e
acarreta a convolação da recuperação em falência (no prazo de
fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a
decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido
o prazo de fiscalização judicial). Precedentes.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.