← Jurioteca
AREsp 202302348582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2410224
- Registro
- 202302348582
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE
BENS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL. FATO
GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO
Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
1. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº
11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o
juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre
toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das
execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior
ao decurso do stay period. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº
1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. A existência do crédito está diretamente ligada à relação
jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não
dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de
seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato
gerador.
4. Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato
gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido
de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018).
5. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não
podendo ser executado pelo seu valor integral.
6. Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a
execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não
terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a
convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização
judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra
com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de
fiscalização judicial). Precedentes.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.