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AREsp 202401614282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2630631
- Registro
- 202401614282
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. INTERPRETRAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. No caso, entendeu o Tribunal de origem, a partir da interpretação
de cláusulas contratuais, que a avença celebrada entre as partes
previa apenas uma condição suspensiva. Inversão do julgado que
dependeria da interpretação das disposições contratuais, o que
encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.
3. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da
Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a
SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza
civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº
1.368/STJ).
4. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam
prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial,
deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.