← Jurioteca
AREsp 202401249189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2638988
- Registro
- 202401249189
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de
evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência
da Súmula nº 284/STF.
2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o
acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do
valor da dívida. Precedentes.
3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do
pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade,
o que implicou na extinção parcial do débito.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.