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AREsp 202404592790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808772
- Registro
- 202404592790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO
CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO
ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o
resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a
omissão.
2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o
recurso apenas contra a decisão de "rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não
contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a
mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato
ao agravante.
3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de
dívidas particulares do sócio único. Precedentes.
4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu
patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos
termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte
dessa participação independentemente de o capital social estar ou
não dividido em quotas sociais.
5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação
parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC),
devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a
manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.