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AREsp 202404592790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2808772
Registro
202404592790
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão. 2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o recurso apenas contra a decisão de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato ao agravante. 3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de dívidas particulares do sócio único. Precedentes. 4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte dessa participação independentemente de o capital social estar ou não dividido em quotas sociais. 5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC), devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.