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AREsp 202501447683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918461
- Registro
- 202501447683
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO
PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO
DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o
inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a
representação judicial do espólio devem ser realizados pelo
administrador provisório.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.