← Jurioteca
AREsp 202502988704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012066
- Registro
- 202502988704
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
ART. 702, § 9º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, é cabível o recurso de
apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação
monitória, na hipótese em que tal decisão põe fim à fase de
conhecimento e constitui o título executivo judicial. Precedentes.
2. Na caso, a sentença rejeitou os embargos à monitória e julgou
procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo
judicial, encerrando a fase cognitiva do processo.
3. O Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação
interposto pelo réu, sob o fundamento de que o pronunciamento
judicial consistiu em decisão interlocutória, divergiu da orientação
desta Corte Superior, segundo a qual a rejeição dos embargos
monitórios enseja sentença recorrível por apelação.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial para dar-lhe
provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.