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AREsp 202502988704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012066
Registro
202502988704
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 702, § 9º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, é cabível o recurso de apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, na hipótese em que tal decisão põe fim à fase de conhecimento e constitui o título executivo judicial. Precedentes. 2. Na caso, a sentença rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, encerrando a fase cognitiva do processo. 3. O Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial consistiu em decisão interlocutória, divergiu da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a rejeição dos embargos monitórios enseja sentença recorrível por apelação. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.