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AREsp 202302313732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2412722
- Registro
- 202302313732
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO
DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de
gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento
do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e
julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui
interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de
prejuízo à sua defesa.
2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua
satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma
do art. 962 do Código Civil.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.