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AREsp 202302409730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2422909
Registro
202302409730
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CRÉDITO EXCLUÍDO SUPOSTAMENTE ILÍQUIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICÁVEL. 1. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é de aplicação restrita às ações que demandam quantia ilíquida, não se aplicando, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos. Precedentes. 2. A oposição de embargos à execução não possui o efeito de excluir o crédito submetido à recuperação judicial, a pretexto de aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.105/2005. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.