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AREsp 202302409730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2422909
- Registro
- 202302409730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À
RELAÇÃO DE CREDORES. CRÉDITO EXCLUÍDO SUPOSTAMENTE ILÍQUIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA.
LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº
11.101/2005. INAPLICÁVEL.
1. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é de aplicação restrita
às ações que demandam quantia ilíquida, não se aplicando, portanto,
aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus
pressupostos. Precedentes.
2. A oposição de embargos à execução não possui o efeito de excluir
o crédito submetido à recuperação judicial, a pretexto de aplicação
do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.105/2005.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.