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AREsp 202303246550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2479844
- Registro
- 202303246550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
INAPLICABILIDADE.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não
é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição dos embargos de declaração.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do
art. 1.026, §2º do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.