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AREsp 202400118710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548576
- Registro
- 202400118710
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO FIRMADO ENTRE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA E O BANCO DO
BRASIL S.A. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode
ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar
na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder
Judiciário.
2. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não
caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica que justifique o
afastamento da cláusula de eleição de foro.
3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido
pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância que
permita inferir hipossuficiência intelectual ou econômica da parte,
deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na
forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.