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AREsp 202401016509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2614293
- Registro
- 202401016509
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO.
1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude
da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária
vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica.
Precedentes.
2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias
vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma
voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da
causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC,
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem
judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária,
dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa
finalidade. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.