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AREsp 202401690681 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2636320
Registro
202401690681
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a natureza jurídica da sub-rogação, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. Na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.