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AREsp 202403855954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767088
- Registro
- 202403855954
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Conforme o entendimento desta Corte, o prazo prescricional da
pretensão de cobrança das parcelas acordadas em contrato de compra e
venda de imóvel é de cinco anos.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.