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AREsp 202501804293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940075
- Registro
- 202501804293
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE
PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA.
TERCEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC.
APLICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, havendo acidente de
trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte (seja de
pessoas ou de carga), o terceiro vitimado em decorrência dessa
relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação.
Aplicação do art. 17 do CDC.
3. Excetua-se desse entendimento o caso em que as instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos de provas, constatem que
o sinistro ocorreu em momento no qual o fornecedor não estava
prestando o serviço, circunstância que exclui a relação de consumo
da qual se extrai, por equiparação, a condição de consumidor do
terceiro.
4. Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão
recorrido sobre a existência ou inexistência de grupo econômico
depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se
inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.