← Jurioteca

AREsp 202502166080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963008
Registro
202502166080
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO. INTERMEDIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A revisão da matéria referente à comprovação de falha de informação e à existência de danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cobrança de taxa de fruição é devida quando o imóvel se encontra edificado e em uso pelo comprador. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a redução do valor da cláusula penal, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido. Precedente. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.