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AREsp 202502524787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987517
- Registro
- 202502524787
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS À SAÚDE MENTAL. PROVA
PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não
é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.