← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AREsp 202501193021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902056
- Registro
- 202501193021
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. ANULAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que,
com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de
preclusão e anulou a perícia, determinando a realização de outra,
exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o julgamento anterior, para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.