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REsp 202001291856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1877199
- Registro
- 202001291856
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF.
INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA.
RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DA ASSISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no
cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição
de 5 (cinco) anos.
3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado
para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da
reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de
aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras
estabelecidas no contrato previdenciário.
4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no
sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme
decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal.
5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001).
6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à
recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado
da causa.
PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO
ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM
RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
7. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
8. O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955
(REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art.
927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº
1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de
revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de
caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no
cálculo do benefício.
9. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial
Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica
condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser
apurada em liquidação, por perícia atuarial.
10. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição
da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária
deixar de proceder à revisão do benefício.
11. O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada
à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento
da sucumbência recíproca.
12. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido.
Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE
MEDINA provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.