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REsp 202200112875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1981461
- Registro
- 202200112875
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS.
GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência,
podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder
suportar o encargo. Precedentes.
2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa
jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for
comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos
processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de
recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.