← Jurioteca
REsp 202201452754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003329
- Registro
- 202201452754
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS
DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER
PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não
no sentido pretendido pela parte.
2. Os artigos 342 e 1.014 do CPC não foram alegados nas razões dos
aclaratórios opostos na origem o que faz incidir o disposto na
Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se
verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso,
torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de
má-fé.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.