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REsp 202201511260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003471
- Registro
- 202201511260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos
inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.