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REsp 202203868442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042981
- Registro
- 202203868442
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno. Precedentes.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos
inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
5. Agravo em recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso
especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO conhecido para negar
provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 333-343). Recurso
especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO (e-STJ fls. 381-406) não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.