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REsp 202203868442 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2042981
Registro
202203868442
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedentes. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo em recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 333-343). Recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO (e-STJ fls. 381-406) não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.