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REsp 202300305285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050324
- Registro
- 202300305285
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE.
VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA
FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o
patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis.
2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta)
salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo
Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas,
nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que
os valores constritos constituem reserva financeira destinada a
prover a subsistência sua e de sua família.
3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em
aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e
provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.