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REsp 202301038996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062830
- Registro
- 202301038996
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MULTA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. CASO
CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se
refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa
contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das
parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o
acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que
o simples descumprimento contratual não enseja reparação de danos
morais, os quais deveriam ser efetivamente demonstrados para se
cogitar ser caso de indenização. Precedentes.
5. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais sem
especificar as circunstâncias do caso concreto que ensejariam a
reparação.
6. Recurso conhecido em parte e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.