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REsp 202302698892 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088734
Registro
202302698892
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil tem natureza restrita, voltada à adequação do acórdão ao precedente vinculante, sem reabertura ampla das matérias já decididas. Precedente. 3. A alteração do resultado do julgamento, quando decorrente da aplicação direta e lógica da tese fixada em repercussão geral, não viola os arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a Corte local limitou-se à adequação ao precedente, resultando no provimento da apelação e na improcedência da demanda inicial. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.