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REsp 202302698892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088734
- Registro
- 202302698892
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO
DE PROPRIETÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.
2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil tem natureza restrita, voltada à adequação
do acórdão ao precedente vinculante, sem reabertura ampla das
matérias já decididas. Precedente.
3. A alteração do resultado do julgamento, quando decorrente da
aplicação direta e lógica da tese fixada em repercussão geral, não
viola os arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo
Civil.
4. No caso, a Corte local limitou-se à adequação ao precedente,
resultando no provimento da apelação e na improcedência da demanda
inicial.
5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.