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REsp 202303302490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096551
- Registro
- 202303302490
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a
aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.
2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório
do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.