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REsp 202303302490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2096551
Registro
202303302490
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença. 2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.