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REsp 202303322887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096860
- Registro
- 202303322887
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO
DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO
DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do
disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.