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REsp 202303919355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106422
- Registro
- 202303919355
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. EMPRESA
ESTIPULANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MERA INTERVENIENTE.
1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com
fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de
determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a
ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa,
porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de
mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano.
Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.