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REsp 202304443780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114513
- Registro
- 202304443780
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO
EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA INCABÍVEL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria
federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de
declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.