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REsp 202404566604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186253
- Registro
- 202404566604
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO
CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de
fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de
tratamento continuado, por prazo indefinido.
2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o
valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o
proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura
indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo
indefinido. Precedentes.
4 . Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.