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REsp 202503272038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230875
- Registro
- 202503272038
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO
INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ,
havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.
2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários
advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §
2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a
20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,
não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa. Precedente.
3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e
declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a
base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.