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REsp 202503724712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235571
- Registro
- 202503724712
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. A extinção de processo executivo em virtude do superveniente
deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus
sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da
execução. Precedentes.
3. Ainda que a recuperação judicial pudesse simplificadamente ser
equiparada a uma transação, como não há a participação do advogado,
esse fato seria insuficiente para afastar seu direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência.
4. Na hipótese não houve condenação, nem é possível mensurar o
proveito econômico obtido. Assim, nos termos do que dispõe o artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser utilizado como base
de cálculo o valor atualizado da causa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.