← Jurioteca

REsp 202503724712 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235571
Registro
202503724712
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A extinção de processo executivo em virtude do superveniente deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes. 3. Ainda que a recuperação judicial pudesse simplificadamente ser equiparada a uma transação, como não há a participação do advogado, esse fato seria insuficiente para afastar seu direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. 4. Na hipótese não houve condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser utilizado como base de cálculo o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.