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REsp 202503871783 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238088
- Registro
- 202503871783
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito
do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o
cabimento do agravo de instrumento.
3. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.