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REsp 202200888375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994216
- Registro
- 202200888375
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS
COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO
CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei nº 11.101/2005.
2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação
aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o
aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos
credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de
votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.