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REsp 202202467961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018639
- Registro
- 202202467961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
3. A insurgência da recorrente envolve, em verdade, não a análise de
ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de
reinterpretação do conjunto de pretensões e do alcance da causa de
pedir e de seus contornos, o que não se coaduna com a via estreita
do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao
exame de ofensa à legislação federal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.